AVISO PRÉVIO VOLTA A CONTAR PARA APOSENTADORIA

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Encaminhei esta semana um ofício ao ministro da Previdência, José Pimentel (leia a íntegra abaixo) parabenizando-o por reincorporar o aviso prévio no tempo de cálculo para a aposentadoria. Isso foi feito através do Decreto do Presidente Lula, assinado no último dia 12, corrigindo assim um equívoco legislativo que se remonta a 1999.

De acordo com o Dr. José Eduardo Furlanetto, Supervisor do Departamento Jurídico do Sindpd, após a Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, que introduziu mudanças nos regimes de custeio e benefícios da Previdência Social de que tratavam as leis federais nºs 8.212 e 8.213 de 1991, o então presidente Fernando Henrique baixou o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 aprovando o Regulamento da Previdência Social.

Em que pese a Emenda ter sido omissa e a Lei de nº 8.212, alterada pela Lei 9.528, não incluir o aviso prévio indenizado no rol dos títulos que, exclusivamente, não integram o salário-de-contribuição, o decreto presidencial estabeleceu em seu artigo 214, § 9º, inciso V, alínea “f”, que “(9º) Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: (V) as importâncias recebidas a título de (“f”) aviso prévio indenizado.”

O decreto causou sérios prejuízos aos trabalhadores porque com a Emenda Constitucional nº 20, para a aposentadoria o requisito do tempo de serviço foi substituído pelo tempo de contribuição. Com isto, cada aviso prévio indenizado, de trinta dias, que por força do artigo 487 da CLT integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, sem a contribuição correspondente passou a representar um mês a menos na contagem do tempo para a aposentadoria.

O Departamento Jurídico do SINDPD por anos a fio nos processos sob sua assistência insistiu na integração do aviso prévio no contrato de trabalho, para efeito de anotação na CTPS, sempre com o propósito que este período viesse enriquecer a contagem de tempo para aposentadoria.

Mesmo a tardia jurisprudência da Justiça do Trabalho, embora em tempo se se considerar a antiguidade do disposto no artigo 487 da CLT, de que na Carteira de Trabalho a data do término do contrato deve coincidir com o termo final do aviso prévio e não com a data da dação dele, de nada teve eficácia, para efeitos de aposentadoria, diante dos mandamentos do decreto. Quando se conseguiu a integração, retiraram a obrigatoriedade de contribuição.

Agora, com o decreto do Presidente Lula, pode-se dizer que se restaura o que se pode chamar de estado de direito, da plena eficácia da lei segundo os fins a que se destina – a proteção dos pobres, porque os ricos se viram por seus meios, e muito bem.

Com o decreto presidencial, em que pese o trabalhador passar a sofrer desconto da parcela que lhe cabe, limitada ao teto, sobre o aviso prévio indenizado, o prêmio que lhe está sendo dado é o de contar mais estes trinta dias, para cada emprego que tivera, no cálculo do tempo de contribuição quando quiser se aposentar.

Seria injusto não registrar que correções de anomalias como esta, pelo atual governo, em grande parte referentes a atos do governo anterior, decorrem da abertura que o Presidente Lula proporcionou aos trabalhadores, por meio de Centrais e Entidades Sindicais, na condução de seus programas sociais. A CGTB teve e tem destaque nesse processo de avanço social, aplaudindo pessoalmente o presidente Lula e o ministro da Previdência, José Pimentel, pela edição do decreto.

Em face deste novo comando legal, o SINDPD suspenderá as homologações de rescisão de contrato de trabalho que não comprovarem o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, até que providenciem a regularização, sem prejuízo de eventual multa se desrespeitado o prazo convencional previsto para este fim.

Ilmo. Sr.
Dr. José Barroso Pimentel
MD Ministro da Previdência Social
Esplanada dos Ministérios – Bloco F
CEP 70059-900 – Brasília, DF.

Ref.: Decreto nº 6.727/2009

Prezado Senhor

Como representante da classe trabalhadora por meio da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil, do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – SINDPD/SP e da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Informática e Tecnologia da Informação, não poderia deixar de aplaudi-lo pela edição do decreto nº 6.727, de 12 de janeiro, levado à assinatura do Presidente Lula.

O diploma legal veio reparar um grande equívoco da norma revogada, o decreto 3.048, que causara sérios prejuízos aos trabalhadores quanto à contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria.

O Departamento Jurídico de nosso Sindicato, o SINDPD/SP , ao longo de anos defendeu a integração do período do aviso prévio no contrato de trabalho e a sua consignação na Carteira de Trabalho, exatamente visando acrescer em um mês o tempo de serviço do trabalhador a cada rescisão contratual.

Quando a Justiça do Trabalho entendeu ser justa a tese, também defendida por outras entidades e advogados, o decreto 3.048 tornou ineficaz a jurisprudência por abolir, equivocadamente, a incidência da contribuição previdenciária sobre o período, ceifando do trabalhador o mês correspondente ao aviso no cálculo do tempo para aposentadoria, em face de o requisito ser de tempo de contribuição e não tempo de serviço.

Com a iniciativa de V. Exa., abraçada pelo Presidente Lula, vem se corrigir um erro do governo anterior e devolver ao trabalhador o que a Consolidação das Leis do Trabalho já lhe assegurava – a integração do aviso prévio no tempo de serviço.

Medidas desta ordem, simples mas grandiosas e eficazes é que nos leva a atribuir-lhe plena credibilidade e tributar-lhe o maior respeito.

As entidades sindicais que presido estão promovendo ampla divulgação do decreto, emitindo posição de defesa e apoio pela justiça que veio restabelecer aos segurados.

Deixando expresso nosso aplauso, subscrevo-me, desejando-lhe saúde, sucesso e reconhecimento.

Antônio Fernandes dos Santos Neto

3 Respostas to “AVISO PRÉVIO VOLTA A CONTAR PARA APOSENTADORIA”

  1. Zézinho Says:

    Sindppd/RS chegaram a um acordo para a Campanha Salarial 2008/2009 em 7,26%. O pagamento da reposição é retroativo a novembro/2008.

    http://www.sindppd-rs.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1070&Itemid=7

    Agora é só o sindpd conseguir no mínimo uns 9% pra ficar meia boca.

  2. Fatima Almeida Says:

    No caso do 13º (décimo terceiro salário), em minha visão é correto contar como tempo de contribuição, pois incide s/INSS.
    Para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, deveria ser contado 13 contribuições no ano, e, não 12, como é feito.
    Para eu provar o aviso prévio indenizado para efeito de aposentadoria, terei que guardar o comunicado e,ou, a rescisão?

    Por favor, dê-me um feed-back.

    Muito obrigada.

  3. Aurenice Says:

    é com muita umildade que peçom por mim e pr todos os tabalhadores brasileiros, parem de iventar lei para retardar a aposetadoria dos trabalhadores, quem já trabalhou 30 ou 35 ja fez sua parte e mereçe receber o su salrio que contribuiu sem perda de tal fator previdenciario

    O TRABALHADOR BRASILEIRO PEDE SOCORRO!
    Alem de dificultar a aposentadoria quem passa dos 35 anos ninguem que empregar e como ficamos??????????????/

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